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Desvio de finalidade do processo de alimentos: julgamentos morais sobre a vida privada da mãe e seus impactos na proteção da criança
Flávia Monteiro Montandon[1]
Resumo
O processo de alimentos possui finalidade jurídica clara: assegurar as condições materiais necessárias ao desenvolvimento da criança por meio da contribuição proporcional dos genitores. Entretanto, observa-se na prática forense um deslocamento recorrente do debate processual para aspectos da vida privada da mãe, frequentemente desvinculados das necessidades da criança ou da capacidade contributiva do pai. O presente artigo analisa esse fenômeno à luz da corresponsabilidade parental, da dimensão de gênero no processo de família e da centralidade da criança nas decisões judiciais. A partir de revisão doutrinária e análise crítica do funcionamento do processo de alimentos, argumenta-se que a incorporação de julgamentos morais sobre a vida privada da mãe pode comprometer tanto a finalidade jurídica do processo quanto o próprio acesso à justiça. Defende-se, por fim, a necessidade de reconduzir o debate processual à proteção da criança e ao reconhecimento da dimensão organizacional da parentalidade no cotidiano familiar.
Palavras-chave: Direito de família; processo de alimentos; corresponsabilidade parental; gênero e justiça; dignidade da mulher; acesso à justiça; organização da vida da criança.
Abstract
This article examines the phenomenon of the deviation from the legal purpose of child support proceedings, characterized by the shift of the procedural debate from the needs of the child and the parents’ financial capacity to moral evaluations of the mother’s private life. Based on doctrinal review and critical analysis of family law practice, the study argues that such deviations may compromise both the legal purpose of the proceedings and women’s access to justice. It concludes by emphasizing the need to restore the centrality of the child and to recognize the organizational dimension of parenting in judicial decision-making.
Keywords: Family law; child support proceedings; parental responsibility; gender and justice; women’s dignity; access to justice.
Introdução
O processo de alimentos possui finalidade jurídica específica de assegurar as condições materiais necessárias ao desenvolvimento da criança por meio da contribuição proporcional dos genitores. No entanto, observa-se na prática forense brasileira que o debate processual nem sempre permanece concentrado nessa finalidade.
Em diversos casos, discussões relacionadas à vida privada da mãe passam a ocupar espaço significativo nos autos, incluindo referências a relacionamentos afetivos, escolhas pessoais ou dificuldades financeiras que não guardam relação direta com as necessidades da criança ou com a capacidade contributiva do pai.
Embora esse fenômeno seja amplamente percebido na prática forense, ele ainda recebe pouca sistematização na literatura jurídica, especialmente no que diz respeito aos seus impactos sobre a finalidade do processo de alimentos e sobre o acesso das mulheres à justiça. A ausência de uma análise conceitual mais estruturada contribui para a naturalização dessas dinâmicas no interior do sistema de justiça de família.
Quando esse deslocamento ocorre, o processo deixa de se concentrar na proteção da criança e passa a assumir contornos de julgamento moral da mulher.
Esse fenômeno levanta uma questão relevante para o Direito de Família contemporâneo: por que processos destinados a garantir o sustento da criança frequentemente se transformam em espaços de exposição e desqualificação da mãe?
A partir dessa problemática, o presente artigo analisa o que se propõe denominar desvio de finalidade do processo de alimentos, entendido como a situação em que o debate processual se desloca da análise das necessidades da criança e da corresponsabilidade parental para avaliações morais da vida privada da mãe.
Ao sistematizar esse fenômeno, o estudo busca contribuir para o debate sobre os limites do debate processual nas ações de alimentos e sobre a relação entre corresponsabilidade parental, igualdade de gênero e acesso à justiça no sistema de justiça de família.
Para tanto, o estudo examina a finalidade jurídica do processo de alimentos, a dimensão de gênero presente nos conflitos familiares judicializados e a invisibilidade da organização cotidiana da vida da criança. Argumenta-se que a incorporação de julgamentos morais no debate processual pode comprometer não apenas a finalidade da ação de alimentos, mas também o acesso efetivo das mulheres à justiça.
Defende-se, por fim, que a incorporação de julgamentos morais sobre a vida privada da mãe no processo de alimentos pode produzir um verdadeiro desvio de finalidade processual, afastando o debate judicial da proteção da criança e comprometendo simultaneamente a dignidade da mulher e a efetividade do sistema de justiça.
O presente estudo adota metodologia qualitativa, baseada em revisão bibliográfica da literatura jurídica especializada em direito de família, análise da jurisprudência relevante e reflexão crítica sobre a prática forense observada nos processos de alimentos.
A partir dessa abordagem, busca-se identificar padrões recorrentes no funcionamento prático desses processos, com o objetivo de sistematizar o fenômeno aqui denominado desvio de finalidade do processo de alimentos.
Este estudo contribui para a literatura jurídica ao propor a sistematização do fenômeno denominado desvio de finalidade do processo de alimentos, entendido como o deslocamento do debate processual das necessidades da criança e da corresponsabilidade parental para avaliações morais sobre a vida privada da mãe. Ao identificar esse padrão na prática forense e analisá-lo à luz da igualdade de gênero e do acesso à justiça, o artigo busca ampliar o debate sobre os limites do debate processual em conflitos familiares e sobre o papel das instituições judiciais na reprodução ou superação de desigualdades estruturais.
- A finalidade jurídica do processo de alimentos
O processo de alimentos possui finalidade jurídica claramente delimitada no sistema de Direito de Família. Trata-se de instrumento destinado a assegurar as condições materiais necessárias ao desenvolvimento da criança, mediante a contribuição proporcional dos genitores.
Essa obrigação decorre da proteção integral da criança prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhecem a família como espaço fundamental de desenvolvimento humano e impõem aos genitores o dever jurídico de cuidado, sustento e educação.
No direito contemporâneo, a família é compreendida como instrumento de realização da dignidade da pessoa humana e espaço de proteção existencial de seus integrantes (FARIAS; ROSENVALD, 2023, p. 39).
No plano processual, a fixação dos alimentos tradicionalmente se orienta pelo binômio necessidade–possibilidade...
Os alimentos constituem instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana, assegurando condições materiais mínimas para o desenvolvimento do alimentando (FARIAS; ROSENVALD, 2023, p. 702; MADALENO, 2022, p. 905).
No plano processual, a fixação dos alimentos tradicionalmente se orienta pelo binômio necessidade–possibilidade, devendo observar critérios de proporcionalidade entre as necessidades da criança e a capacidade econômica dos genitores (FARIAS; ROSENVALD, 2023, p. 764).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a obrigação alimentar possui relação direta com a proteção da dignidade da pessoa humana, devendo sua fixação observar critérios objetivos vinculados à finalidade protetiva do instituto, especialmente o binômio necessidade–possibilidade (STJ, REsp 1.573.573/DF, 2017). Nesse sentido, a Corte tem reiteradamente afirmado que os alimentos constituem instrumento essencial para assegurar a subsistência do alimentando e garantir condições mínimas de desenvolvimento digno, reforçando que o processo de alimentos deve permanecer orientado pela proteção da criança e pela análise da capacidade contributiva dos genitores, evitando o deslocamento do debate processual para questões estranhas à finalidade da ação.
- O desvio de finalidade do processo de alimentos
Apesar dessa finalidade jurídica, observa-se na prática forense um fenômeno recorrente que pode ser denominado desvio de finalidade do processo de alimentos.
Entende-se por desvio de finalidade do processo de alimentos a situação em que o debate processual se afasta da análise das necessidades da criança e da capacidade contributiva dos genitores, passando a incorporar elementos moralizantes relacionados à vida privada da mãe, estranhos ao objeto jurídico da demanda (LÔBO, 2022, p. 39).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a fixação da prestação alimentícia deve observar critérios objetivos vinculados à finalidade protetiva do instituto, especialmente o binômio necessidade–possibilidade (STJ, REsp 1.573.573/DF, 2017).
Nesse contexto, a utilização do processo como espaço para exposição da vida privada da mãe ou para a formulação de juízos morais dissociados do objeto da ação representa desvio de finalidade processual, por afastar o debate dos elementos juridicamente relevantes para a solução do litígio.
O Código de Processo Civil estabelece deveres de lealdade, boa-fé e cooperação entre as partes, impondo limites ao exercício das faculdades processuais (BRASIL, 2015, art. 77).
Além disso, o artigo 187 do Código Civil dispõe que comete abuso de direito aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito exercido (BRASIL, 2002, art. 187).
Nessa perspectiva, a introdução de alegações moralizantes e juridicamente irrelevantes no processo de alimentos pode ser compreendida como manifestação de abuso do direito de defesa, por desviar o debate processual de sua finalidade jurídica e comprometer a adequada prestação jurisdicional.
A jurisprudência tem reiterado essa orientação, reafirmando a centralidade do binômio necessidade–possibilidade na fixação dos alimentos.
A jurisprudência dos tribunais estaduais também tem reconhecido que aspectos da vida privada da mãe não constituem critério relevante para a fixação da obrigação alimentar. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, já afirmou que a análise da pensão deve se restringir às necessidades do alimentando e à capacidade contributiva do genitor, não sendo cabível deslocar o debate para a vida pessoal da genitora.
A recorrência desse tipo de entendimento jurisprudencial evidencia que o deslocamento do debate processual para aspectos da vida privada da mãe não constitui episódio isolado, mas revela uma dinâmica recorrente no funcionamento prático do processo de alimentos.
Na prática processual, esse fenômeno se manifesta quando o debate se desloca da análise das necessidades da criança e da capacidade contributiva dos genitores para a avaliação moral da vida privada da mãe.
Nesses contextos, passam a surgir nos autos alegações relacionadas a aspectos como:
- relacionamentos afetivos;
- dívidas pessoais;
- escolhas individuais;
- críticas à conduta moral da mãe.
Tais elementos, em regra, não guardam relação direta com o objeto da ação de alimentos. Ainda assim, acabam sendo incorporados ao debate processual, deslocando o foco do litígio.
Quando isso ocorre, o processo deixa de discutir prioritariamente a proteção da criança e passa a se tornar um espaço de disputa moral entre os genitores.
Esse deslocamento compromete a finalidade jurídica da ação e contribui para ampliar o conflito familiar no âmbito judicial.
A identificação do desvio de finalidade do processo de alimentos pode ser observada em diferentes situações práticas, nas quais o debate processual passa a incorporar elementos desvinculados do objeto jurídico da ação.
Entre os indícios mais recorrentes desse fenômeno, podem ser mencionados:
• introdução de alegações relacionadas à vida afetiva da mãe sem relação com as necessidades da criança;
• críticas morais à conduta pessoal da genitora desvinculadas da capacidade contributiva dos genitores;
• questionamentos sobre a gestão financeira da mãe utilizados para desviar o debate da corresponsabilidade parental;
• tentativa de deslocar o foco do processo do binômio necessidade–possibilidade para avaliações subjetivas sobre a vida privada da mulher.
A presença reiterada desses elementos pode indicar que o debate processual está se afastando da finalidade jurídica da ação de alimentos, configurando o fenômeno aqui denominado desvio de finalidade do processo de alimentos.
- A dimensão de gênero no processo de família
O deslocamento do debate processual para a vida privada da mãe também pode ser compreendido à luz das desigualdades de gênero presentes na sociedade.
Historicamente, a maternidade foi associada a expectativas sociais rígidas relacionadas ao cuidado, à dedicação integral e à conduta moral da mulher. A paternidade, por sua vez, foi frequentemente vinculada ao papel de provedor financeiro.
Embora o Direito de Família contemporâneo tenha avançado no reconhecimento da corresponsabilidade parental, essas representações sociais continuam influenciando a forma como conflitos familiares são percebidos e julgados.
A literatura contemporânea sobre divisão social do cuidado tem destacado que as responsabilidades relacionadas à organização da vida cotidiana — especialmente no cuidado de crianças — permanecem distribuídas de forma desigual entre homens e mulheres.
Autoras que desenvolvem a chamada teoria do cuidado apontam que o trabalho de cuidado constitui dimensão fundamental da organização social, embora frequentemente permaneça invisível nas instituições e nas estruturas jurídicas.
Nesse contexto, estudiosas como Joan Tronto destacam que o cuidado envolve não apenas tarefas materiais, mas também atividades de planejamento, coordenação e responsabilidade contínua. Da mesma forma, Eva Kittay enfatiza que o cuidado constitui relação estrutural de dependência que exige reconhecimento institucional e social.
No campo da teoria crítica contemporânea, Nancy Fraser também argumenta que a reprodução social — incluindo o trabalho de cuidado e a organização da vida cotidiana — constitui dimensão central para a sustentação das sociedades modernas, embora frequentemente permaneça subvalorizada nas estruturas institucionais.
Essas reflexões contribuem para compreender por que a organização cotidiana da vida da criança permanece muitas vezes invisível no debate jurídico, mesmo sendo elemento essencial para a efetividade da corresponsabilidade parental.
A preocupação com a influência de estereótipos de gênero nas decisões judiciais também aparece no plano internacional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem afirmado que autoridades estatais devem evitar julgamentos baseados em concepções estereotipadas sobre o comportamento ou o papel social das mulheres, uma vez que tais concepções podem comprometer a proteção efetiva de seus direitos. No caso González y otras (“Campo Algodonero”) vs. México, a Corte destacou que a atuação das instituições públicas deve afastar preconceitos estruturais capazes de influenciar a avaliação jurídica dos conflitos.
Nos processos de alimentos, isso pode se manifestar quando a vida privada da mãe passa a ser submetida a intenso escrutínio moral, enquanto a participação concreta do pai na organização da vida da criança recebe menor atenção.
- A proteção da dignidade da mulher e o paradoxo da tolerância a ofensas no processo de família
A dignidade da pessoa humana constitui fundamento do Estado brasileiro, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Esse princípio orienta a atuação das instituições públicas e impõe limites à forma como indivíduos podem ser expostos ou tratados em diferentes esferas jurídicas.
No âmbito do Direito Penal, a proteção da honra é assegurada por meio de tipos penais como injúria, difamação e calúnia, previstos no Código Penal. Tais condutas são reconhecidas como ofensivas à dignidade da pessoa e podem gerar responsabilização criminal.
Entretanto, no contexto dos processos de família, observa-se frequentemente a presença de acusações e comentários sobre a vida privada da mulher que, em outras esferas jurídicas, poderiam ser considerados ofensivos à honra.
Nos processos de alimentos, não é incomum que surjam alegações relacionadas a:
- vida afetiva da mãe
- escolhas pessoais
- críticas morais à sua conduta
- comentários depreciativos sobre sua vida privada.
Essas afirmações muitas vezes não possuem relação direta com o objeto da ação — a definição das necessidades da criança e da capacidade contributiva dos genitores.
Ainda assim, tais alegações acabam sendo incorporadas ao debate processual, sem que haja, na maioria das vezes, qualquer consequência jurídica relevante.
Esse cenário revela um paradoxo institucional: condutas que poderiam ser consideradas ofensivas à honra em outros contextos jurídicos passam a ser toleradas no interior de processos judiciais destinados justamente à proteção de direitos fundamentais da criança.
Essa tolerância pode produzir efeitos significativos sobre a experiência das mulheres no sistema de justiça. A exposição da vida privada e a presença de ataques morais no processo podem gerar constrangimento, sofrimento emocional e sensação de desproteção institucional.
Quando o processo destinado a garantir o sustento da criança se transforma em espaço de julgamento moral da mãe, surge uma tensão entre dois valores constitucionais: a proteção da criança e a dignidade da mulher.
Preservar a finalidade do processo de alimentos exige, portanto, reconhecer que a dignidade da mulher também constitui elemento relevante para a adequada condução do processo de família.
- A dimensão organizacional da parentalidade
Um aspecto frequentemente invisibilizado nos processos de família diz respeito à organização cotidiana da vida da criança.
A parentalidade não se limita à contribuição financeira. Ela envolve um conjunto de responsabilidades práticas e organizacionais que sustentam o desenvolvimento infantil.
Nesse sentido, a corresponsabilidade parental impõe a ambos os genitores o dever de participação ativa na vida da criança, abrangendo não apenas o sustento material, mas também o cuidado, a educação e a organização cotidiana da vida infantil (LÔBO, 2022, p. 173).
O trabalho de cuidado envolve não apenas atividades materiais, mas também práticas contínuas de atenção, planejamento e responsabilidade na organização da vida cotidiana (TRONTO, 2013, p. 22).
Nesse contexto, a reprodução social — que inclui o cuidado e a organização da vida diária — constitui dimensão essencial para a sustentação das sociedades contemporâneas (FRASER, 2016, p. 103).
Entre essas responsabilidades, podem ser mencionadas:
- acompanhamento escolar
- consultas médicas
- organização de horários
- transporte para atividades
- gestão de rotinas
- cuidados emocionais.
Esse conjunto de tarefas constitui o que se pode denominar dimensão organizacional da parentalidade.
Trata-se do trabalho cotidiano que garante o funcionamento da vida da criança, muitas vezes exercido de forma desigual entre os genitores.
Quando essa dimensão não é considerada no debate processual, corre-se o risco de reduzir a corresponsabilidade parental à mera contribuição financeira, invisibilizando o trabalho concreto de organização da vida infantil.
- Julgamentos morais e acesso à justiça
A incorporação de julgamentos morais sobre a vida privada da mãe nos processos de alimentos pode produzir efeitos relevantes sobre o acesso à justiça.
Mesmo em processos que tramitam sob segredo de justiça, a exposição da vida pessoal da mulher pode gerar constrangimento e sofrimento emocional.
Para muitas mulheres, a experiência de ter sua vida privada questionada no processo representa uma forma de violência simbólica no contexto institucional.
Nesses casos, observa-se uma espécie de inversão da responsabilidade econômica no debate processual. A insuficiência de recursos decorrente da própria ausência ou insuficiência da contribuição paterna passa a ser reinterpretada como indício de incapacidade de gestão financeira da mãe. Dessa forma, dificuldades materiais geradas pelo desequilíbrio na corresponsabilidade parental acabam sendo utilizadas como argumento de desqualificação da conduta materna.
Situações observadas na prática forense ilustram bem essa dinâmica. Em alguns casos, a insuficiência de recursos decorrente do inadimplemento ou da insuficiência da contribuição paterna leva a mãe a recorrer a empréstimos, crédito ou endividamento para assegurar as necessidades cotidianas da criança. Paradoxalmente, essas mesmas dificuldades financeiras podem posteriormente ser utilizadas no processo como argumento para questionar sua capacidade de gestão financeira ou sua aptidão para administrar os recursos destinados ao sustento do filho. Nesses contextos, a própria consequência da ausência ou insuficiência de recursos passa a ser reinterpretada como elemento de desqualificação da mãe, desviando novamente o debate processual da análise das necessidades da criança e da corresponsabilidade parental.
Esse fenômeno também se relaciona com a desigual distribuição das responsabilidades de cuidado entre homens e mulheres, frequentemente descrita na literatura como trabalho de cuidado ou economia do cuidado.
Esse cenário pode produzir um efeito dissuasório: o receio de sofrer ataques pessoais pode desencorajar mulheres a recorrer ao Judiciário para reivindicar direitos alimentares de seus filhos.
Quando isso ocorre, o problema deixa de ser apenas processual e passa a afetar a efetividade do próprio sistema de justiça.
Quando tais mecanismos institucionais não são acionados, o processo corre o risco de permitir a perpetuação de práticas incompatíveis com os princípios constitucionais que orientam o sistema de justiça. A tolerância a ataques pessoais irrelevantes ao objeto da ação pode configurar violação à dignidade da mulher, além de comprometer a finalidade jurídica do processo de alimentos. Nesses casos, o debate processual deixa de se concentrar na proteção da criança e passa a reproduzir conflitos morais entre os adultos, produzindo um verdadeiro desvio de finalidade processual.
- Limites do debate processual no processo de alimentos
A adequada condução dos processos de alimentos exige que o debate processual permaneça vinculado à finalidade jurídica da ação. O processo possui objeto específico: a definição das necessidades da criança e da capacidade contributiva dos genitores.
Quando alegações relacionadas à vida privada da mãe passam a ocupar espaço relevante nos autos, sem relação direta com o objeto da ação, corre-se o risco de ampliar o conflito familiar e comprometer a racionalidade do debate processual. A delimitação do objeto da demanda constitui elemento central para a racionalidade do processo, conforme reconhece a teoria processual contemporânea. A introdução de alegações estranhas à finalidade da ação compromete a função instrumental do processo e pode produzir distorções na própria atividade jurisdicional.
O Código de Processo Civil estabelece deveres de lealdade, boa-fé e cooperação entre as partes, impondo limites ao exercício de faculdades processuais. O artigo 77 do CPC determina que as partes devem comportar-se de acordo com a boa-fé e evitar práticas que dificultem ou desviem a adequada condução do processo.
Nesse contexto, a utilização do processo como espaço para ataques pessoais ou desqualificação moral da outra parte pode ser compreendida como comportamento incompatível com os deveres processuais.
Além disso, a introdução de alegações ofensivas ou moralizantes sobre a vida privada da mãe pode produzir impactos indesejados na própria dinâmica do julgamento. Ainda que tais afirmações se revelem posteriormente inverídicas ou juridicamente irrelevantes para o objeto da ação, sua presença no processo pode influenciar a percepção do conflito e deslocar o debate para elementos estranhos à finalidade da demanda. A preservação dos limites do debate processual, portanto, não se relaciona apenas com a proteção da dignidade da mulher, mas também com a garantia da imparcialidade do julgamento e com a integridade do devido processo legal.
Sob essa perspectiva, o artigo 187 do Código Civil estabelece que comete abuso de direito aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito exercido. Quando o processo é utilizado para introduzir acusações pessoais irrelevantes ao objeto da demanda, pode-se sustentar que ocorre uma forma de abuso do direito de defesa.
Preservar o foco do processo na proteção da criança não significa restringir o direito de defesa das partes, mas assegurar que a discussão permaneça orientada pelos elementos juridicamente relevantes para a solução do litígio.
Ao evitar que o processo de alimentos se transforme em espaço de julgamento moral da mãe, o sistema de justiça contribui simultaneamente para três objetivos fundamentais: a proteção da criança, a preservação da dignidade da mulher e a efetividade do próprio processo judicial.
- Proteção institucional da dignidade da mulher no processo de alimentos
A proteção da criança nos processos de família conta com instrumentos institucionais consolidados, entre os quais se destaca a atuação obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica quando há interesse de menores.
No entanto, não existe previsão processual equivalente destinada especificamente à proteção da dignidade da mulher quando o processo passa a incorporar ataques pessoais ou avaliações morais de sua vida privada.
A inexistência de mecanismos institucionais específicos para proteção da dignidade da mulher no interior dos processos de família revela uma lacuna no sistema de justiça. A criação de estruturas institucionais destinadas a monitorar práticas de violência institucional e a promover a igualdade de gênero no Judiciário poderia contribuir para evitar que processos destinados à proteção da criança se transformem em espaços de julgamento moral da mãe.
Enquanto crianças, idosos e pessoas com deficiência contam com mecanismos institucionais específicos de proteção no sistema de justiça, não existe estrutura equivalente destinada à proteção da dignidade da mulher no interior dos processos de família quando o debate processual passa a incorporar ataques pessoais ou julgamentos morais sobre sua vida privada.
Em tais situações, a proteção da dignidade da mulher pode ser buscada por diferentes mecanismos institucionais. A Defensoria Pública, enquanto instituição responsável pela promoção dos direitos humanos e pela defesa de grupos vulneráveis, pode atuar na defesa de mulheres submetidas a práticas processuais abusivas.
O próprio Ministério Público, cuja função constitucional envolve a defesa da ordem jurídica e dos direitos fundamentais, também pode se manifestar quando o debate processual se afasta da finalidade da ação e passa a incorporar ataques pessoais irrelevantes.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao magistrado poderes para assegurar a boa-fé e a adequada condução do processo, permitindo a limitação de manifestações processuais que configurem abuso de direito ou desviem o foco da discussão jurídica.
O reconhecimento desses mecanismos institucionais é fundamental para evitar que o processo de alimentos se transforme em espaço de julgamento moral da mãe, preservando simultaneamente a dignidade da mulher e a centralidade da criança no processo.
Reconhecer e enfrentar essa lacuna institucional constitui passo importante para que o sistema de justiça de família seja capaz de proteger simultaneamente dois valores constitucionais fundamentais: a dignidade da mulher e o interesse superior da criança.
- Proteção internacional da criança e igualdade de gênero
A centralidade da criança nas decisões judiciais constitui não apenas um princípio do direito interno brasileiro, mas também um compromisso assumido no plano internacional.
Instrumentos como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher reforçam a necessidade de que decisões judiciais envolvendo crianças sejam orientadas pela proteção do seu interesse superior e pela promoção da igualdade de gênero.
À luz desses instrumentos, a condução dos processos de alimentos deve evitar práticas que reproduzam estereótipos de gênero ou desviem o foco da proteção da criança, assegurando simultaneamente a dignidade da mulher e a efetividade do sistema de justiça.
Conclusão
O reconhecimento do desvio de finalidade do processo de alimentos constitui passo importante para compreender dinâmicas processuais que podem comprometer simultaneamente a proteção da criança e a dignidade da mulher.
Embora o presente estudo tenha como referência o contexto brasileiro, o fenômeno analisado possui relevância mais ampla para o direito comparado. Sistemas de justiça de família em diferentes países enfrentam desafios semelhantes relacionados à desigual distribuição do trabalho de cuidado e à presença de estereótipos de gênero nas decisões judiciais. Nesse sentido, a análise do desvio de finalidade do processo de alimentos pode contribuir para o debate internacional sobre igualdade de gênero, acesso à justiça e efetividade dos direitos da criança.
Entretanto, quando o debate processual passa a incorporar avaliações morais sobre a vida privada da mãe, corre-se o risco de produzir um verdadeiro desvio de finalidade do processo de alimentos, deslocando o foco da proteção da criança para a disputa moral entre os adultos.
Reconhecer esse fenômeno é passo importante para fortalecer a centralidade da criança nas decisões judiciais e para garantir que o processo de alimentos cumpra sua função jurídica fundamental.
Recolocar a criança no centro do processo significa também reconhecer que a corresponsabilidade parental envolve não apenas a contribuição financeira, mas também a organização concreta da vida cotidiana infantil.
Reconhecer e enfrentar o desvio de finalidade do processo de alimentos constitui passo importante para que o sistema de justiça de família preserve simultaneamente dois valores constitucionais fundamentais: a proteção da criança e a dignidade da mulher.
Ao evitar que o processo de alimentos se transforme em espaço de julgamento moral da mãe, o sistema de justiça reafirma simultaneamente a centralidade da criança, a corresponsabilidade parental e o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana.
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[1] Pesquisadora independente em Direito de Família. Idealizadora do movimento Presença é Dever, dedicado ao estudo da corresponsabilidade parental e da organização da vida cotidiana da criança. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-7240-8266. Membro do IBDFAM.
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